Artigo 18
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Art. 18. Caberão aos Ministérios Militares, por intermédio da Secretaria Geral ou Diretoria do Pessoal, as medidas administrativas referentes à remessa do Diploma, Medalha Militar, Passador e Barreta respectivos, bem como a devolução, se fôr o caso, ou indenização, da Medalha, Passador e Barreta referentes ao decênio anterior. (Renumerado do art. 19, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
Parágrafo único. Identicamente proceder-se-á quanto à remessa do Diploma, Passador e Barreta de Platina, e devolução do Passador e Barreta de ouro.
Art. 18 - Caberá aos Ministérios Militares, através de seus Órgãos competentes, tomar as medidas administrativas referentes à remessa do Diploma, Medalha Militar, Passador e Barreta respectivos. (Renumerado do art. 19 com nova redação pelo Decreto nº 91.491, de 1985)








