Artigo 19
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Art. 19. A entrega do Diploma, da Medalha Militar e Passador, será feita sempre pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade, Repartição ou Estabelecimento em que servir o agraciado, com as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas. (Renumerado do art. 20, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
§ 1º No caso do agraciado ser o próprio Comandante, Diretor ou Chefe, a entrega será feita pelo Comandante, Diretor ou Chefe imediatamente superior.
§ 2º No caso do agraciado ser Ministro da respectiva Fôrça, Ministro do Superior Tribunal Militar, Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, ou Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas, a entrega será feita pelo Presidente da República.








