Artigo 20
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Art. 20. Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha Militar, Passador e Diploma correspondente a que tiver feito jús, será feita à viúva; na sua falta, aos herdeiros consangüíneos, respeitada a linha de sucessão. (Renumerado do art. 21, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
Parágrafo único. Nesse caso, ficam, a viúva ou os herdeiros, conforme o caso, desobrigados das exigências previstas no art. 18, do presente Regulamento.
Da cassação








