Artigo 21
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Art. 21. O oficial agraciado com a Medalha Militar e respectivo Passador que vier a ser atingido por sentença condenatória, passada em julgado, e cuja pena seja superior a dois anos de reclusão; que venha a sofrer a pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a pena principal a que fôr condenado, desde que passada em julgado, ou seja considerado, a critério do Ministério respectivo, indigno para o uso dos uniformes, perderá o direito ao seu uso. (Renumerado do art. 22, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)








