Artigo 22
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Art. 22. Idêntica sanção sofrerá a praça que fôr atingida pela pena de expulsão ou exclusão seja em conseqüência de sentença condenatória, passada em julgado, seja por mau comportamento habitual, devidamente comprovado. (Renumerado do art. 23, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)








