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Art. 3º do 39.207




Decretos - 39.207 - Aprova o Regulamento da Medalha Militar.




Artigo 3



Art. 3º A Medalha Militar, inclusive a alça para a fita, o Passador correspondente, e a fita respectiva, terão as características dos desenhos, e serão confeccionados rigorosamente de acôrdo com as especificações seguintes:

a) a Medalha Militar deve ser inscrita numa circunferência de 34 milimetros de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas da estrêla principal e não sendo ultrapassada pelas fôlhas dos ramos de fumo e café. O verso terá, em relevo, os dizeres e ornatos mostrados no desenho anexo; a espessura da Medalha será de dois milímetros no mínimo, entre os planos de maior relêvo;

b) o Passador medirá externamente 35 milímetros por dez milímetros, tendo o de bronze, uma estrêla de cinco pontas ao centro, o de prata, duas, o de ouro, três e o de platina, quatro, dispostas simètricamente, com a posição e o relevo indicados nos desenhos;

c) a fita das Medalhas terá 34 milímetros de largura e será de gorgurão de sêda chamalotada, composta de três listras verticais, de igual largura, de côres amarelo ouro a do centro e verde-bandeira as das extremidades. O comprimento da fita será de quarenta e cinco milímetros da alça da Medalha até a costura superior;

§ 1º As Medalhas e Passadores respectivos serão cunhadas em ouro de setecentos e cinquenta milésimos, prata de novecentos milésimos ou tombac com acabamento de bronze.

§ 2º O Passador de Platina, correspondente a quarenta anos de bons serviços, terá sòmente a parte anterior moldura retangular e estrêlas) em platina, sendo a parte posterior em ouro de setecentos e cinquenta milésimos.

Art. 3º A Medalha Militar, inclusive a alça para a fita, o Passador correspondente, e a fita respectiva, terão as características dos desenhos e serão confeccionados rigorosamente de acordo com as especificações seguintes:        (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

a) A Medalha Militar dever ser inscrita numa circunferência de 34 milímetros de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas da estrela principal e não sendo ultrapassada pelas folhas dos ramos de fumo e café. O verso terá em relevo, os dizeres e ornatos mostrados no desenho anexo; a espessura da Medalha será de dois milímetros, no mínimo, entre os planos de maior relevo;         (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

b) O Passador medirá externamente 35 milímetros por 10 milímetros, tendo o bronze (10 anos) uma estrela de cinco pontas ao centro, o de prata (20 anos) duas, o de ouro (30 anos) três, o de platina (40 anos) quatro e o de platina (50 anos) cinco, dispostos simetricamente, com a posição e o relevo indicados nos desenhos;          (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

c) A fita das Medalhas terá 34 milímetros de largura e será de gorgorão de seda chamalotada, composta de três listras verticais, de igual largura, de cores amarelo ouro a do centro e verde-bandeira as das extremidades. O comprimento da fita será de quarenta e cinco milímetros da alça da Medalha até a costura superior.         (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

§ 1º As Medalhas e Passadores respectivos serão cunhados em platina, em ouro de setecentos e cinqüenta milésimos, prata de novecentos milésimos ou "tombac" com acabamento de bronze.         (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

§ 1º - As Medalhas e Passadores respectivos serão cunhados em platina, em "tombac" dourado, em prateado ou em "tombac" com acabamento de bronze           (Redação dada pelo Decreto nº 88.247, de 1983)

§ 2º Os Passadores de platina, correspondentes a cinqüenta e quarenta anos de bons serviços, terão somente a parte posterior em ouro de setecentos e cinqüenta milésimos.         (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)


Conteudo atualizado em 05/08/2024