MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do 39.207




Decretos - 39.207 - Aprova o Regulamento da Medalha Militar.




Artigo 4



Art. 4º A Medalha Militar será sempre usada com o Passador respectivo, na posição indicada nos desenhos anexos.

§ 1º Nos uniformes em que seja obrigatório o uso de miniaturas, será usada a Miniatura da Medalha Militar que obedecerá rigorosamente ao modêlo que a êste Regulamento acompanha, nos desenhos anexos.

§ 2º Nas cerimônias em que fôr dispensado o uso das medalhas e condecorações, e a passeio, usar-se-á uma Barreta, cópia integral do respectivo passador e fita, e cujos detalhes são mostrados nos desenhos anexos.

§ 3º As particularidades sôbre o uso da Medalha Militar e Passador respectivo, da Miniatura da Medalha Militar, ou da Barreta respectiva, serão estabelecidas nos Regulamentos: - de Uniformes da Marinha do Brasil (R-1), de Uniformes do Pessoal do Exército (R. U. P. E.) e de Uniformes para o Pessoal da Aeronáutica.


Conteudo atualizado em 05/08/2024