Artigo 5
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Art. 5º O militar inativo, julgado apto para todo serviço militar pela Junta Superior de Saúde, que desejar voltar à atividade, reverterá mediante decreto do Presidente da República.
§ 1º A reversão de que trata êste artigo será no pôsto ou graduação que possuía o militar na atividade, por ocasião da sua reforma, retomando, no Almanaque da Fôrça Armada a que pertencer, a colocação correspondente à sua antiguidade, como se houvesse permanecido em serviço ativo, após o cumprimento das exigências legais, exceto arregimentação.
§ 2º O militar, nas condições dêste artigo, que houver ultrapassado a idade limite de permanência no serviço ativo, será transferido para a reserva remunerada, tendo seus proventos reajustados aos vencimentos da atividade do respectivo pôsto ou graduação, respeitados todos os direitos e vantagens mencionados na sua carta-patente ou provisão de reforma.








