Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 18/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O militar julgado apto que não desejar permanecer na atividade será transferido para a reserva remunerada e terá seus proventos reajustados como se na data do laudo favorável da inspeção de saúde houvesse normalmente passado à inatividade.
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o reajustamento será proporcional ao tempo de serviço e não poderá exceder aos proventos já percebidos como reformado, considerando-se, nesse caso, tempo de serviço aquêle que já contava o militar na data da reforma, acrescido de metade do tempo em que estêve incapaz.








