Artigo 2
a) daqueles que forem devedores do estabelecimento ou co-obrigados em suas operações, até o limite da dívida ou da co-obrigação;
b) daqueles que exerçam, ou hajam exercido dentro dos cinco (5) anos anteriores à data da decretação da liquidação, cargos administrativos no estabelecimento ou em emprêsas a êle vinculadas, ou ainda mantido contrôle econômico de tais emprêsas em qualquer tempo do mesmo período;
c) os provenientes ou remanescentes de operações de venda ou promessa de venda ao estabelecimento de bens móveis ou imóveis ou de cessões de direito a ação.
d) os de entidades de direito público, de sociedades de economia mista, de autarquias, de repartições federais, estaduais e municipais, e de instituições que percebam em virtude de lei, contribuições compulsórias de qualquer natureza, bem como os realizados com inobservância das determinações legais.
e) os que hajam sido cedidos a terceiros, durante o processo da intervenção ou liquidação;
f) os posteriores a 30 de novembro de 1954 que, a juízo do Liquidante sejam suspeitos de representar meras transferencias dos depósitos mencionados nas alíneas anteriores.
Conteudo atualizado em 06/10/2022