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Decretos - 36.783 - Estabelece providências para ultimar a liquidação da Caixa de Mobilização Bancária no que concerne às operações referidas no Decreto número 21.449, de 9-6-1932 e no Decreto-lei nº 4.364-A, de 7-6-1942, fixando normas para assegurar o pronto atendimento dos depositantes dos estabelecimentos bancários, no caso de liquidação extrajudicial.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 36.783, DE 15 DE JANEIRO DE 1955.

Revogado pelo Decreto de 24.8.1992

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Estabelece providências para ultimar a liquidação da Caixa de Mobilização Bancária no que concerne às operações referidas no Decreto número 21.449, de 9-6-1932 e no Decreto-lei nº 4.364-A, de 7-6-1942, fixando normas para assegurar o pronto atendimento dos depositantes dos estabelecimentos bancários, no caso de liquidação extrajudicial.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição,

    Decreta:

    Art. 1º em casos de liquidação extrajudicial de Banco ou Casa Bancária, e logo após o levantamento das suas contas de depósito, o Liquidante transferirá ao Banco do Brasil S. A. por conta da Caixa de Mobilização Bancária, os depósitos do público, até o limite de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00), ou igual quantia dos depósitos mais elevados, podendo as importâncias transferidas ser livremente movimentadas por seus titulares.

    § 1º Aprovado que seja pelo Ministério da Fazenda o relatório do Liquidante a que se refere o art. 13 do Decreto-lei nº 9.346, de 10 de junho de 1946, e apurado o grau satisfatório de liquidez do Banco, o Ministro da Fazenda aumentará o limite estabelecido neste artigo para a transferência dos créditos.

    § 2º O Banco do Brasil poderá optar pelo pagamento imediato dos pequenos depósitos de contas populares ou de menores, processando-o por intermédio do próprio Banco em Liquidação, ou transferi-los à Caixa Econômica Federal, se esta quiser aceitá-los.

    § 3º Poderão, também o Banco do Brasil e a Caixa de Mobilização Bancária entrar em entendimento com outros Bancos no sentido de lhes ser transferida parte dos depósitos de que cogita êste artigo, salvo os referidos no § 2º contra a responsabilidade em Caixa de Mobilização Bancária, em termos a serem convencionados.

    Art. 2º Excetuam-se da transferência determinada no artigo anterior os seguintes depósitos:

    a) daqueles que forem devedores do estabelecimento ou co-obrigados em suas operações, até o limite da dívida ou da co-obrigação;

    b) daqueles que exerçam, ou hajam exercido dentro dos cinco (5) anos anteriores à data da decretação da liquidação, cargos administrativos no estabelecimento ou em emprêsas a êle vinculadas, ou ainda mantido contrôle econômico de tais emprêsas em qualquer tempo do mesmo período;

    c) os provenientes ou remanescentes de operações de venda ou promessa de venda ao estabelecimento de bens móveis ou imóveis ou de cessões de direito a ação.

    d) os de entidades de direito público, de sociedades de economia mista, de autarquias, de repartições federais, estaduais e municipais, e de instituições que percebam em virtude de lei, contribuições compulsórias de qualquer natureza, bem como os realizados com inobservância das determinações legais.

    e) os que hajam sido cedidos a terceiros, durante o processo da intervenção ou liquidação;

    f) os posteriores a 30 de novembro de 1954 que, a juízo do Liquidante sejam suspeitos de representar meras transferencias dos depósitos mencionados nas alíneas anteriores.

    Art. 3º É a caixa de Mobilização Bancária autorizada a alienar os bens móveis e imóveis recebidos em pagamento, pelo melhor preço por êles oferecido acima do valor pelo qual estão escriturados ou forem avaliados.

    Art. 4º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá as instruções necessárias à execução dêsse Decreto.

    Art. 5º A fim de acelerar o processo de liquidação extrajudicial de estabelecimentos de crédito, fica a Superintendência da Moeda e do Crédito, com a cooperação da Caixa de Mobilização Bancária, autorizada a promover entendimentos com outros bancos que estejam interessados na incorporação do ativo e passivo daqueles estabelecimentos.

    Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1955; 134º da independência e 67º da República.

João Café Filho
Eugênio Gudin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  18.1.1955

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 06/10/2022