Artigo 5
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Art. 5º Um exemplar do órgão oficial da União que tiver feito a publicação mencionada no parágrafo único do art. 4º será arquivado no Registro do Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da companhia do País.
Parágrafo único - Juntamente com o exemplar do órgão oficial da União será, também, arquivado o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado as operações no Brasil, capital que o govêrno fixará no decreto de autorização.
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