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Artigo 2
I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha:100%;
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha:0%;
II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a) Quadro de Médicos:29%;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:23%;
c) Quadro de Apoio à Saúde:26%.
§ 1 o Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2 o Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo.
Conteudo atualizado em 20/09/2023







