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Art. 45 do 32.392




Decretos - 32.392 - Dá nova publicação ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.




Artigo 45



Art. 45. Nos papéis em virtude dos quais se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o sêlo pago nestes títulos.

Art. 45. Nos papeis em virtude dos quais se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o sêlo pago nesses títulos, desde que tais títulos não sejam de emissão de terceiros e não tenham vencimento em branco ou posterior ao têrmo de vigência dos papéis.  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 1º No caso de escritura pública, o tabelião deverá declarar qual a importância do sêlo pago nos títulos, e no de escrito particular, igual declaração será lançada pela repartição arrecadadora local, a requerimento do interessado, dentro de 8 dias da assinatura.

§ 2º Nos papéis de que se passarem diversos exemplares só no primeiro incidirá o sêlo proporcional, se apresentados todos, mediante requerimento, dentro do prazo de 8 dias, à repartição arrecadadora local, para que esta averbe, nos demais exemplares, a importância do sêlo pago no primeiro.

§ 3º Da averbação a que aludem os parágrafos anteriores, deverá constar o número com que houver sido protocolado o requerimento.

§ 4º Quando se tratar de contratos aludidos no inciso 3º do artigo 26, o sêlo deverá ser pago por verba bancária, competindo ao estabelecimento arrecadador fazer as devidas declarações nos títulos e nos diversos exemplares dos contratos.

§ 5º Nos contratos que constituam ratificação expressa de papéis nos quais já tenha sido pago o sêlo proporcional, será levado em conta êste sêlo desde que tais papéis venham a fazer parte integrante daqueles contratos.


Conteudo atualizado em 28/08/2021