Artigo 58
Art. 58. As firmas individuais e as sociedades comerciais e industriais, os bancos e casas bancárias, as emprêsas de seguros e de capitalização, as sociedades civis que revestirem a forma comercial, as cooperativas, os leiloeiros e todos os que são obrigados a manter escrituração, não poderão escusar-se, sob pretexto algum, de exibir aos encarregados da fiscalização do sêlo os papeis e livros de sua escrituração e arquivo, ainda que guardados em armários, estantes, gavetas, cofres, casas-fortes, etc. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º No caso de recusa, o chefe da repartição providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
§ 2º Quando se tratar de serventuário de ofício, a providência será tomada junto à autoridade a que estiverem subordinados.
§ 3º Ainda no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando têrmo dêsse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, não podendo a interdição ultrapassar de 72 horas. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES








