Art.
77. Incorrem na multa de Cr$5.000,00 os que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.
Artigo 77– Incorrem na multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 os que sob qualquer forma embaraçarem impedirem ou iludirem a ação fiscal. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Conteudo atualizado em 28/08/2021