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Art. 77 do 32.392




Decretos - 32.392 - Dá nova publicação ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.




Artigo 77



Art. 77. Incorrem na multa de Cr$5.000,00 os que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.

Artigo 77– Incorrem na multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 os que sob qualquer forma embaraçarem impedirem ou iludirem a ação fiscal.  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)


Conteudo atualizado em 28/08/2021