Artigo 14
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Art. 14 É livre o ingresso e a saída do papel-moeda nacional e estrangeiro, conduzido por turistas ou viajantes.
§ 1º O papel-moeda da nacional ou estrangeiro, exportado ou importado por qualquer outro modo, só poderá ser despachado, entregue ao destinatário ou utilizado para pagamentos, mediante prévia autorização da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. ao transportador ou ao destinatário.
§ 2º O Conselho da Superintendência poderá, se julgar necessário, estabelecer restrições à entrada e saída do papel-moeda brasileiro do território nacional.
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