Artigo 15
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Art. 15 As operações de câmbio manual só se considerarão legítimas quando realizadas por intermédio de estabelecimentos autorizados à prática de operações no mercado de taxa livre, na forma do artigo 22 e dos autorizados na forma do Decreto-lei número 9.862, de 13 de setembro de 1946.
CAPÍTULO V
DAS CONTAS EM CRUZEIROS DE RESIDENTES NO EXTERIOR
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