Artigo 22
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Art. 22 A prática de operações no mercado de taxa livre dependerá de autorização especial do Conselho da Superintendência.
§ 1º A autorização poderá ser concedida aos bancos, casas bancárias e às sociedades de crédito de que trata o Decreto-lei nº 7.583, de 25 de maio de 1945, que satisfaçam as condições fixadas pelo Conselho da Superintendência.
§ 2º A autorização, concedida a título precário, será revogável a qualquer momento.
§ 3º A falta de despacho da petição do estabelecimento interessado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua apresentação, importara na concessão automática da licença.
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