Artigo 23
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Art. 23 Os estabelecimentos autorizados a operar nos dois mercados ficam obrigados a manter posições separadas para cada mercado, vedado o nivelamento ou a transferência de posição de um para o outro.
Parágrafo único. Êste dispositivo não se aplica às operações que o Banco do Brasil S. A. realizar por conta do Tesouro Nacional.
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