Artigo 24
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Art. 24 É permitida, no mercado de taxa livre, uma posição global para as moedas conversíveis em praças do exterior, sendo obrigatória, porém, uma posição para cada moeda inconversível ou de curso restrito.
§ 1º É igualmente permitida, nesse mercado, a arbitragem de moedas conversíveis.
§ 2º É vedado o nivelamento ou a transferência de posições entre moedas conversíveis e inconversíveis, e, bem assim, entre estas últimas.
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