Artigo 3
Rio de janeiro, 19 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1953
Regulamento da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, que institui o mercado de câmbio de taxa livre.
CAPÍTULO I
DOS MERCADOS DE CÂMBIO
Art. 1º O mercado de Câmbio, de taxa oficial ou livre, passa a funcionar no Brasil de acôrdo com o disposto no presente Regulamento.
Art. 2º No mercado de taxa oficial vigorarão as taxas cambiais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional. Com base nessas taxas, as cotações serão líquidas, deduzindo-se ou acrescentando-se, conforme o caso, o sêlo da operação, o do contrato, a corretagem e os emolumentos.
Art. 3º No mercado de taxa livre vigorarão as taxas cambiais livremente convencionadas entre as partes. Essas taxas também serão líquidas na forma do artigo anterior.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








