Artigo 4
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Art. 4º É facultado ao Poder Executivo , em casos de excepcional gravidade e mediante proposta do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, suspender, por via de decreto, as transações no mercado de taxa livre, vedadas quaisquer discriminações para operações da mesma natureza.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES NO MERCADO DE TAXA OFICIAL
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