Artigo 5
I - exportação e importação de mercadorias, ressalvados os casos previstos na Lei e neste Regulamento;
II - fretes relativos a mercadorias exportadas e importadas, observadas as disposições do art. 28;
III - prêmios e indenizações de seguro sôbre mercadorias exportadas e importadas, observadas as disposições do art. 28;
IV - despesas bancárias relativas a operações de exportação e importação de mercadorias, observado o disposto no art. 28;
V - serviços governamentais, inclusive os relativos às sociedade de economia mista em que a maioria do capital votante pertença ao Poder Público, assim considerados os que, custeados pelo Poder Público ou órgãos a êle subordinados, representem encargos a cumprir pelos mesmos em moeda estrangeira, dentro das limitações do § 3º do art. 62;
VI - empréstimos, créditos ou financiamentos de indubitável interesse para a economia nacional, obtidos no exterior e registrados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do disposto no capítulo VIII;
VII - rendimentos dos capitais estrangeiros registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do disposto no capítulo IX, quando o investimento fôr de especial interesse para a economia nacional, assim considerados:
a) os aplicados na execução de planos aprovados pelo Poder Público Federal, de aproveitamento econômico de regiões sob condições climáticas desfavoráveis ou de áreas menos desenvolvidas;
b) os aplicados na instalação ou desenvolvimento de serviços de utilidades pública nos setores de energia, comunicações e transportes, desde que realizados dentro de tarifas fixadas pelo Poder Público.
Parágrafo único. As sociedades de economia mista a que se refere o item V supra deverão registrar previamente na Superintendência da Moeda e do Crédito, para os fins dêste Regulamento.
Conteudo atualizado em 23/05/2021