Artigo 39
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Art. 39 O registro será concedido ou denegado, pelo Conselho, e ficará condicionado à efetiva aplicação do capital nas atividades de que trata o artigo 5º, ítem VII.
Parágrafo único. Os pedidos de registro serão dirigidos à Superintendência, que exigirá as provas e procederá às investigações e exames que reputar necessários.
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