Artigo 45
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Art. 45 Poderão ser transferidos lucros e proventos de capitais registrados, efetivamente apurados no mesmo exercício ou em anteriores e que hajam sido distribuídos ou creditados, como dividendos, cotas-partes, participações, lucros líquidos de filiais e outros. Considera-se também lucro, para êsse fim, o valor ou preço real de ações novas, resultantes de incorporação, ao capital, de reservas ou lucros, e distribuídas ao capital registrado por sociedades que se dediquem às atividades de que trata ao artigo 5º ítem VII.
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