Artigo 47
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Art. 47 Poderão ser excluídas, total ou parcialmente, da obrigatoriedade de realização pelas taxas de que trata o artigo 5º, mediante autorização do Conselho da Superintendência, as operações de câmbio referentes a exportação de produtos nacionais que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
a) não tenham, no triênio anteior, representado isoladamente mais de 4% (quatro por cento) do valor médio anual da expotação brasileira no mesmo período, exetuada dessa limitação a expotação de produtos cuja propriedade haja sido adquirida pelo Govêrno anteriormente à vigência da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;
b) não possam, dada a sua formação de custo, ser expotados aos preços da respectiva paridade internacional, dentro das taxas do artigo 5º.
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