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Artigo 3
I - examinar o estatuto do FGHab antes de sua aprovação pela assembléia de cotistas;
II - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação do FGHab;
III - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do FGHab e sua situação atuarial;
IV - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do FGHab;
V - acompanhar o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGHab;
VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e
VIII - propor medidas visando à boa condução das operações executadas pelo FGHab.
Seção III
Da Competência do Presidente
rt. 4o Compete ao Presidente do CPFGHab convocar e presidir as reuniões.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 5o O CPFGHab reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.
§ 1o As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2o As reuniões do CPFGHab serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.
Seção V
Da Secretaria-Executiva
Art. 6o O CPFGHab contará com uma Secretaria-Executiva, para fornecimento de apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
Art. 7o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda atuará como Secretaria-Executiva do CPFGHab.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFGHab;
II - preparar as reuniões do CPFGHab;
III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo CPFGHab;
IV - elaborar minutas de atas das reuniões e de orientações do CPFGHab; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFGHab.
CAPÍTULO II
DA INTEGRALIZAÇÃO INICIAL DE COTAS PELA UNIÃO
Art. 8o Fica a União autorizada a proceder à integralização inicial de cotas no FGHab, de que trata a Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009, mediante transferência das ações constantes do Anexo deste Decreto, excedentes ao necessário para manutenção do controle em sociedades de economia mista.
§ 1o A integralização inicial de cotas de que trata o caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe das ações a serem transferidas.
§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações acionárias, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.
§ 3o Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência das ações junto à entidade custodiante.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 24/05/2021







