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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa Minha Vida – CAPMCMV, com a finalidade de acompanhar e avaliar as atividades do Programa.
§ 1o O CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério das Cidades.
§ 2o Cabe à Casa Civil da Presidência da República designar os membros do CAPMCMV, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3o O Ministério das Cidades atuará como Secretaria-Executiva do CAPMCMV.
§ 4o O CAPMCMV prestará contas periodicamente ao Conselho das Cidades – ConCidades.
§ 5o Aos membros do CAPMCMV não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








