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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I - os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o inciso III do art. 7o da Medida Provisória no 459, de 2009;
II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso IV do art. 5o da Medida Provisória no 459, de 2009, calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 4o da Medida Provisória no 459, de 2009; e
IV - as demais condições necessárias à implementação do PNHU.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL - PNHR
Conteudo atualizado em 01/06/2021








