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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 1, assim qualificados pelo inciso I do art. 8o, receberão as seguintes subvenções:
I - valor máximo de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), destinado à edificação da unidade habitacional, compreendendo ainda os custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho social; e
II - valor equivalente à remuneração do agente financeiro, prevista na alínea “b” do inciso II do art. 12 da Medida Provisória no 459, de 2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.
Conteudo atualizado em 01/06/2021







