Artigo 1
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Art. 1º Os funcionários públicos civis e os extranumerários da União inativo nas condições do art. 1º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, serão submetidos a inspeção médica obrigatória, renovada periòdicamente de dois em dois anos.
Parágrafo único. Consideram-se moléstias graves as especificadas no art. 201 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939).
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