Artigo 10
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Art. 10. O criador interessado terá o prazo de (90) noventa dias para requerer ao Ministro da Agricultura, por intermédio do Chefe da Inspetoria, nos Estados, ou do Diretor da D.D S.A., na Capital, a indenização a que se julgar com direito, devendo o Diretor da D.D.S.A. instruir o requerimento com o processo do qual constem todos os elementos para o arbitramento da indenização e indicar a verba por que correrão as despesas, de acôrdo com o artigo 6º, e seu parágrafo, da Lei nº 569-48.
Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo será contado a partir da data em que fôr morto o animal ou destruída a coisa; a solução do pedido dependerá, porém. da prévia decisão do recurso, quando houver.
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