Artigo 9
§ 1º O auto de avaliação mencionado neste artigo, além de outros pormenores, a juízo da Comissão, conterá:
a) declaração do sacrifício do animal ou animais e da destruição dos objetos ou construções rurais;
b) nome, nacionalidade, residência e profissão do proprietário;
c) espécie, raça, idade aproximada, marca e outros característicos do animal ou animais sacrificados;
d) natureza dos objetos e descrição das construções destruídas;
e) valor arbitrado do animal ou animais e dos objetos ou construções, observado o disposto no artigo 5º;
f) laudo da necropsia a que se refere o artigo 6º;
g) laudo do exame a que alude o § 1º do artigo 6º, se fôr o caso;
h) valor da indenização, calculada mediante o disposto no art. 8º.
§ 2º Do Auto de Avaliação caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias, para o Ministro da Agricultura, por intermédio do Chefe da Inspetoria Regional, devendo ser interposto:
a) pelo representante do Govêrno Federal, quando êste considerar excessiva a avaliação ou incabível a indenização;
b) pelo proprietário do animal, coisas ou instalações rurais, quando lhe fôr negada a indenização ou a repute insuficiente.
§ 3º A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior se iniciará a partir da data da lavratura do auto, se o recurso fôr interposto pelo representante do Govêrno Federal, ou do dia do recebimento da notificação, se o recurso fôr interposto pelo criador interessado.
Conteudo atualizado em 27/11/2021








