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Art. 9º do 27.932




Decretos - 27.932 - Aprova o Regulamento para aplicação de medidas de defesa sanitária animal.




Artigo 9



Art. 9º Feito o arbitramento da indenização, a Comissão Avaliadora lavrará um auto de avaliação, em três vias, das quais a primeira será entregue, à guíza de notificação, à parte interessada, a segunda remetida à D.D.S.A., para ser anexada ao processo de indenização que se iniciará com requerimento do interessado na forma do artigo 10, e a terceira ficará arquivada na Inspetoria Regional respectiva ou na D.D.S.A., caso a ocorrência se dê no Distrito Federal.

    § 1º O auto de avaliação mencionado neste artigo, além de outros pormenores, a juízo da Comissão, conterá:

    a) declaração do sacrifício do animal ou animais e da destruição dos objetos ou construções rurais;

    b) nome, nacionalidade, residência e profissão do proprietário;

    c) espécie, raça, idade aproximada, marca e outros característicos do animal ou animais sacrificados;

    d) natureza dos objetos e descrição das construções destruídas;

    e) valor arbitrado do animal ou animais e dos objetos ou construções, observado o disposto no artigo 5º;

    f) laudo da necropsia a que se refere o artigo 6º;

    g) laudo do exame a que alude o § 1º do artigo 6º, se fôr o caso;

    h) valor da indenização, calculada mediante o disposto no art. 8º.

    § 2º Do Auto de Avaliação caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias, para o Ministro da Agricultura, por intermédio do Chefe da Inspetoria Regional, devendo ser interposto:

    a) pelo representante do Govêrno Federal, quando êste considerar excessiva a avaliação ou incabível a indenização;

    b) pelo proprietário do animal, coisas ou instalações rurais, quando lhe fôr negada a indenização ou a repute insuficiente.

    § 3º A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior se iniciará a partir da data da lavratura do auto, se o recurso fôr interposto pelo representante do Govêrno Federal, ou do dia do recebimento da notificação, se o recurso fôr interposto pelo criador interessado.

    
Conteudo atualizado em 27/11/2021