Artigo 8
I - a importância da indenização corresponderá ao valor total da avaliação:
a) quando não for, pela necropsia ou por exames posteriores, confirmado o diagnóstico de suspeição;
b) quando se tratar de coisas e construções rurais;
II - se o diagnóstico fôr tuberculose, a importância da indenização será da quarta parte do valor de avaliação;
III - a importância da indenização corresponderá à metade do valor atribuído na avaliação, nos demais casos, com as exceções previstas no § 2º dêste artigo.
§ 1º Quando houver aproveitamento condicional, a importância da indenização resultará da diferença entre o arbitrado na forma deste artigo e a quantia apurada no referido aproveitamento, mediante comprovação hábil, salvo se se tratar de reprodutores com características raciais de valor zootécnico, caso em que não será feito o aludido desconto.
§ 2º Não caberá qualquer indenização, quando a zoonose motivadora do sacrifício fôr a raiva, a pseudo-raiva ou outra doença considerada incurável ou letal.
Conteudo atualizado em 27/11/2021








