Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 27/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A avaliação dos animais a serem sacrificados far-se-á tomando-se por base seu valor em face das características raciais, idade, sexo, fim econômico e outros elementos, a juízo da Comissão.
Parágrafo único. Em se tratando de coisas ou construções rurais, a avaliação será feita por estimativa das despesas que, a critério da Comissão, se tornarem necessárias à reconstrução das instalações ou aquisição das coisas.
Conteudo atualizado em 27/11/2021







