Artigo 6
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Art. 6º A avaliação do animal deverão suceder, imediatamente, o seu sacrifício e a respectiva necropsia, realizada perante a Comissão Avaliadora, para efeito de confirmação do diagnóstico.
§ 1º Realizada a necropsia, colher-se-á material para posterior exame em laboratório da D.N.P.A., se subsistirem dúvidas sôbre o diagnóstico.
§ 2º A juízo da Comissão Avaliadora, na hipótese de aproveitamento condicional do animal, o sacrifício será efetuado no matadouro mais próximo, cabendo a Inspetoria Regional a tomada das providências tendentes a evitar qualquer possibilidade de disseminação da doença.
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