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Artigo 1
I - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$ 76.514.251,00 (setenta e seis milhões, quinhentos e quatorze mil, duzentos e cinqüenta e um reais);
II - Companhia Docas do Ceará - CDC, até o montante de R$ 3.263.945,00 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais);
III - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 3.135.000,00 (três milhões, cento e trinta e cinco mil reais);
IV - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 6.050.000,00 (seis milhões e cinqüenta mil reais);
V - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$ 13.086.055,00 (treze milhões, oitenta e seis mil e cinqüenta e cinco reais);
VI - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); e
VII - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 27.700.000,00 (vinte e sete milhões e setecentos mil reais).
Parágrafo único. A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberados pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Conteudo atualizado em 21/05/2022







