Artigo 13
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Art. 13.Os empréstimos será realizados em quatro prestações, no máximo:
30%, no ato da lavratura da escritura;
40%, quando os trabalhos realizados correspondam, pelo menos, a 50%, do total, a critério do D.N.O.C.S.
20%, quando os trabalhos realizados correspondam, pelo menos, a 75%, do total, a critério do D.N.O.C.S.
10%, depois de concluída devidamente a obra, a critério do D.N.O.C.S.
Parágrafo único - O pagamento de qualquer prestação, com exceção da primeira, depende de atestado do D.N.O.C.S. de que obra realizada obedeceu ao projeto e foi executada de acôrdo com as prescrições técnicas determinadas.
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