Artigo 5
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Art. 5º O agricultor que pretende empréstimo deverá requerê-lo à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional apresentando os seguintes documentos:
a) Atestado do prefeito ou do de jurisdição local de que exerçam diretamente a exploração agrícola a propriedade onde pretende construir a obra;
b) Certificado do prefeito ou juiz de jurisdição local de que, a propriedade onde ficará encravada a obra, não existe açude com a profundidade de cinco metros ou mais.
c) prova de propriedade das terras onde ficará encravada a obra e certidão negativa do registro de hipótecas.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo poderá ser encaminhado por intermédio da Coletoria Federal.
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