Artigo 6
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Art. 6º Antes de autorizar o empréstimo, o Delegado Fiscal solicitará parecer do departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D.N.O.C.S.) que, no caso de viável a obra pretendida, organizará projeto e correspondente estimativa orçamentaria, para limitação do montante do empréstimo a ser concedido.
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