Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 09/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os concessionários gozarão, desde a data do registro de que trata o n° V do art. 4° e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código das Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Conteudo atualizado em 09/12/2021








