Artigo 9
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Art. 9º Cada um dos concessionários fica obrigado a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vão utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão
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