Artigo 12
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Art. 12. Se, requerida a nomeação para o ofício determinado idioma, não for possível a composição de banca examinadora por falta de elementos idôneos, poderá o candidato requerer a prestação de concurso especial perante o órgão competente de outro Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nesse caso o concurso valerá como se prestado fôsse no próprio local da nomeação e o seu resultado será comprovado mediante atestado ou certidão.







