Artigo 26
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Art. 26. Todos os atos de cominação aos tradutores e seus prepostos, das penas de suspensão e demissão far-se-ão públicos por edital.
§ 1º A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão do tradutor se a respectiva importância não for paga dentro de 8 dias da publicação do despacho.
§ 2º Suspenso o tradutor também o estará tacitamente o seu preposto.
§ 3º O pagamento das multas será feito, mediante guia, na repartição estadual competente, quando aplicadas nos Estados e na Recebedoria do Distrito Federal quando impostas pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio.
§ 4º Será demitido o tradutor que não satisfizer, dentro de 6 meses, o pagamento da multa que lhe tenha sido imposta.







