Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 04/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Nenhum tradutor ou preposto será condenado às penas de multa, suspensão ou demissão sem que se lhe conceda o prazo improrrogável de 10 dias para defesa a contar da data da publicação no órgão oficial. Vencido o prazo sem que o acusado apresente defesa, será o processo, sempre com o parecer do procurador ou do diretor da repartição, julgado à revelia, de conformidade com a documentação existente.
Parágrafo único. As decisões que cominarem penalidades aos tradutores ou seus prepostos serão sempre fundamentadas.








