Artigo 1
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Art. 1º O art. 211, parágrafo único, do decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, passa a ter a seguinte redação:
"No ato que determinar o recolhimento e substituição de qualquer estampa de cédulas, a Junta Administrativa marcará prazo não superior a seis (6) meses, para processamento dêsse serviço pelo valor nominal das cédulas. Vencido êsse prazo, terá início a prática dos descontos de que trata o art. 2º dêste decreto."
Parágrafo único. Por motivo justificado, a seu critério, poderá a Junta Administrativa dilatar o prazo para recolhimento sem desconto.








