Artigo 2
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Art. 2º Os descontos a que se refere o art. 213 do decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, obedecerão à seguinte gradação:
dentro dos primeiros três (3) meses ..... 5%
nos dois (2) meses seguintes ............. 18%
nos outros dois (2) meses ................. 15%
nos dois (2) meses imediatos ............ 20%
durante quatro (4) meses após, mais cinco por cento (5%) ao mês; a seguir, mais dez por cento (10%) ao mês até a perda total do valor.
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