Artigo 1
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Art. 1º Os orgãos representativos das empresas de transportes, de comunicações e de pesca terão representação no Conselho Nacional e nos conselhos regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
Parágrafo único. O ministro da Educação, feitos os necessários entendimentos com as entidades interessadas, regulará a forma da representação de que trata o presente artigo.
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