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Art. 3º do Decreto nº 6.814/2009




Decretos - 6.814, de 6.4.2009 - Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.




Artigo 3



Art. 3o  A administradora da ZPE deverá submeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo máximo de noventa dias após sua constituição, projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições referidos no § 2o do art. 2o. 

Art. 3º  A administradora da ZPE deverá submeter à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de noventa dias, contado da data de sua constituição, o projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições referidos no § 2º do art. 2º.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 2019)

        
Conteudo atualizado em 17/07/2022