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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o A administradora da ZPE deverá submeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo máximo de noventa dias após sua constituição, projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições referidos no § 2o do art. 2o.
Art. 3º A administradora da ZPE deverá submeter à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de noventa dias, contado da data de sua constituição, o projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições referidos no § 2º do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 2019)








